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Paula Tenuta, Sócia proprietária do escritório Paula Tenuta Advogadas |
Por Paula Tenuta, Sócia proprietária do escritório Paula Tenuta Advogadas
A Família com a passar dos tempos vem ganhando novas roupagens. O tradicional núcleo familiar composto por pai, mãe e filho, não é mais o único a ser aceito no ordenamento jurídico brasileiro. A família deixou de se basear em laços biológicos para sustentar-se em laços afetivos.
A partir da evolução deste conceito, a identidade familiar deixa de ser apenas aquela concretizada pela celebração do casamento entre homens e mulheres, para considerá-la a partir da existência de vínculo afetivo, capaz de unir pessoas com propósitos comuns e gerar comprometimento mútuo. Dessa forma, o conceito de família não está condicionado a questões como casamento, sexo e procriação, mas sim no afeto.
Afeto, agregado de outros elementos essenciais como a coabitação e a assistência mútua, tornou-se o centro para o reconhecimento da entidade familiar a ser tutelado pelo Direito. Diante disso, esse assunto ganha grande destaque no contexto jurídico, pois as novas entidades familiares requerem proteção jurídica nas mais variadas searas, como dupla paternidade/maternidade, filiação, herança, formas de união, direitos previdenciários, pensão.
E, se a família tem atualmente outro perfil que foi além das fronteiras enlaçadas pela Constituição Federal com o casamento (art. 226, § 1º); a união estável (art. 226, § 3º) e a família monoparental (art. 226, § 4º), cumpre então localizar essas famílias denominadas plurais e concluir sobre suas formações e seus efeitos.
Atualmente já é reconhecida a união entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, prestigiando, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os sexos, a liberdade, a intimidade, o pluralismo e o afeto.
Cabe citar ainda outras modalidades de família existentes e admitidas pela jurisprudência e doutrinadores pátrios:
Família matrimonial: decorrente do casamento.
Família informal: decorrente da união estável.
Família socioafetiva, onde se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade entre os membros que a compõem, independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles.
Família monoparental formada pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência, sendo constituída por um dos pais e seus descendentes.
Família anaparental formada por parentesco sem vínculo de ascendência e descendência. É a convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não sejam parentes, com a finalidade de convivência familiar.
Família pluriparental (ou reconstituída) proveniente do desfazimento de vínculos anteriores e da criação de novos vínculos. Trata-se de um núcleo reconstruído por casais que desfizeram casamentos ou uniões anteriores, neste modelo o casal traz para a nova família seus filhos e podem ter novos filhos em comum.
Família eudemonista é a originada no afeto. Esse nome surgiu da palavra eudemonismo, cuja finalidade é a felicidade do homem. É a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, na busca da felicidade de todos os membros conviventes.
Família homoafetiva oriunda da união entre pessoas do mesmo sexo, em que a união destas é para a constituição de um elo familiar.
A família nasce pela iniciativa individual de seus membros, de modo natural e espontâneo, porquanto deve ser considerada de maneira ampla, respeitando a liberdade de escolha de cada qual, cabendo ao estado protege-la, independentemente da sua configuração.