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Plataformas digitais podem, sim, sobreviver à insegurança jurídica
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Na última sexta-feira (19/02), em mais um episódio em que leis e juízes cruzaram o caminho dos negócios disruptivos da chamada gig economy, a Suprema Corte do Reino Unido decidiu, por unanimidade, que motoristas da plataforma Uber são empregados e não motoristas autônomos. Negócios disruptivos que florescem em lacunas caminham à sombra de grandes incertezas e, se não tomados alguns cuidados, esse cenário de insegurança jurídica só fará crescer a exposição do investimento a riscos.

Como a maioria dos países ainda não possui regulação da relação de trabalho em negócios desenvolvidos sobre plataformas digitais, o Reino Unido seguiu certa tendência jurisprudencial de tribunais europeus como na Alemanha, França e Portugal. Nos Estados Unidos, em especial no Estado da Califórnia, berço do aplicativo, o assunto vem sendo palco de discussões político-judiciais acaloradas, que fizeram a empresa ameaçar interromper suas operações no Estado frente a decisões judiciais na direção do reconhecimento da relação de trabalho com os motoristas.

No Brasil, em 2020 duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho negaram o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber e motorista. A maioria das decisões dos Tribunais Regionais brasileiros também não reconhece vínculo em ações contra empresas como Rappi, Uber, iFood e Loggi.

A questão é: empresas podem buscar implementar mecanismos de redução de riscos tão eficientes que cheguem até a afastar os requisitos para a atuação do Estado, porém, por mais criativa que seja a saída encontrada, o Direito considerará a realidade dos fatos, determinando que tipo de relação existe entre os agentes, desvendando a real natureza dos atos e assim impondo as normas aplicáveis. Não importa se contrato foi batizado como contrato de parceria, se os vetores da relação denotarem uma prestação de serviço, esta será entendida, tributada e, se for o caso, regulada como tal.

Sobre os riscos, voltando mais uma vez às plataformas de transporte de passageiros, constatado o vínculo empregatício com os motoristas, passando assim os motoristas a serem integrados à sua estrutura, a plataforma deixará de ser um mero intermediário, mas o efetivo prestador de serviços de transporte. Neste caso, além do ônus relacionado à caracterização do vínculo de emprego, a (re)qualificação trará à plataforma uma série de repercussões, como regulação inerente à atividade, direitos de consumidores e temas fiscais.

Portanto, a melhor maneira de evitar surpresas é descortinar os atos e realizar uma análise causal completa da relação. Definidos os riscos, o passo seguinte é reduzir a exposição e, sempre que interessante ao negócio, quantificar e provisionar a exposição residual, respondendo uma singela pergunta que por vezes não se limita apenas a questões financeiras, mas também institucionais e de imagem: Compensa?

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Sobre os autores: Dagoberto L M de Miranda Chaves < dagoberto@mirandachaves.com.br >; Carolina Josetti < carolina@mirandachaves.com.br >; e Guilherme Couto < guilherme@mirandachaves.com.br > são advogados do escritório Miranda Chaves Advogados, especializado em tecnologia, audiovisual e música.

Editorias: Internet  Jurídica  Mídia  Negócios  Telecomunicações  
Tipo: Artigo  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: MCA  
Contato: Dagoberto Chaves  
Telefone: 21-992220992-

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