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Pelo Arquivamento do Inquérito
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Luiz Fernando Valladão - Divulgação
Luiz Fernando Valladão - Divulgação

Num momento de divisão do País, a guerra virtual chega ao seu ápice, com grotescas e destrutivas montagens. A imprensa profissional, mais do que nunca, necessita se destacar, valendo-se de informações de credibilidade. Nem sempre isto acontece, por motivos que não vem ao caso neste espaço.
Com isso, apenas permito uma reflexão, valendo-me da premissa de que, a rigor, nenhum direito é absoluto: não me causa espanto ou indignação eventual tutela inibitória concedida pelo Judiciário, em prol da defesa da honra e privacidade de alguém, para que seja impedida a continuação de divulgação já iniciada, se, visivelmente, maculada de ilicitude. O critério de ponderação dos princípios, inclusive os constitucionais, autoriza esta conclusão.
Aliás, antes destes momentos turbulentos que vivemos, o STF já decidira que “não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça\" (Recl. 9.428-DF, Rel. Min. Cezar Peluso. DJe. 25/06/2010).
Mas o que assusta, no tocante aos fatos recentes protagonizados pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (STF), é o procedimento adotado. Ora, não é preciso esforço para assimilar ser inviável o próprio STF investigar, em segredo de justiça, fatos que dizem respeito aos Ministros da Corte. O foro privilegiado resguarda o autor do delito, que, por conta de seu cargo, é julgado por instância mais elevada. Não é o cargo da vítima que justifica o foro privilegiado. Autoridade nenhuma, ao contrário do que aconteceu no inquérito em curso no STF, pode escolher o seu próprio juiz. A Constituição exige que o pleito seja direcionado à instância competente, devendo ser sorteado (e não escolhido) o magistrado que conduzirá o processo. E mais: não pode o Judiciário, instituição que irá julgar os fatos, também investigá-los no âmbito penal por meio de inquérito, pois tal papel é reservado à polícia e ao Ministério Público.
Hoje, temos um Presidente da República simpático aos tempos em que vivíamos sob a ditadura. De outro lado, temos uma oposição que usa como discurso a liberdade de seu líder maior, o qual foi condenado por duas instâncias ordinárias e pelo STJ. São posturas, de um lado e do outro, que arranham a estabilidade democrática.
Nesse contexto, o que se espera do Judiciário é que seja garantidor do Estado Democrático de Direito. Para os que querem, irresponsavelmente, diminuir o STF e o próprio Judiciário, o tal inquérito é uma grande munição.
O País assiste a uma guerra insuportável entre os que se julgam de esquerda contra os que se consideram da direita. Cá entre nós: se alguém defende um Estado enxuto, a fim de que a dinâmica da economia promova, por si só, o bem estar da população (direita), age de forma legítima; de igual forma, se alguém defende que o Estado deve ser grande, a fim de ocupar variadas áreas de atuação e promover a qualidade de vida do povo (esquerda), também age de forma lícita. O que não é compreensível é esta luta sem racionalidade alguma, fomentada pelas redes sociais.
Diante deste cenário, em que o Judiciário será chamado a ajudar na busca de alguma racionalidade, a última coisa que precisávamos era que Ministros do STF fossem tomados de juizite, querendo, por meio de ilegal inquérito, mostrar forças para aqueles que os atacam.
O sepultamento urgente deste inquérito é o que se espera.

Sobre Luiz Fernando Valladão Nogueira

Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; Coordenador de Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil no CEDIN; professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas, “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido) e \"Recurso Especial\" (Ed. Del Rey); coautor da obra “O Direito Empresarial no enfoque do Novo Código de Processo Civil”, membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

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Editorias: Jurídica  
Tipo: Artigo  Data Publicação:
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